A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade (por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal) é uma contraordenação grave, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro.
O estacionamento nestes locais apenas pode ser feito por quem seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência – que pode ser solicitado aos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes da sua área da residência.
• Guarda Nacional Republicana, 9 de setembro de 2020
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